Advogado comete falha grave e justiça extingue MS de Deputado Federal de Rondônia contra leilão da BR-364
Um Mandado de Segurança: Extinto Sem Julgamento do Mérito

EUIDEAL - A inobservância de um requisito processual básico resultou na extinção do mandado de segurança coletivo impetrado pelo deputado federal Coronel Chrisóstomo (PL-RO). A decisão foi proferida pela 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia e apontou a ilegitimidade ativa do parlamentar para ajuizar a ação, o que configurou um erro crasso da defesa.
Oportunista, o parlamentar viu a repercussão negativa do leilão da BR-364 com cobrança de pedágios e tentou ganhar apoio político com a ação judicial. Mas acabou errando no remédio jurídico, pois não tem legitimidade para buscar o Mandado de Segurança.
O mandado de segurança coletivo foi movido contra o Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a própria ANTT e a União Federal, tendo como terceiros interessados o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). O objetivo da ação era questionar a legalidade do processo licitatório para a concessão da Rodovia BR-364/RO, conforme previsto no Edital nº 6/2024.
As Alegações do Impetrante
O deputado Coronel Chrisóstomo argumentou que o certame apresentava diversas irregularidades, incluindo:
- A ausência de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);Publicidade
Falhas na consulta às comunidades indígenas afetadas;
Publicidade insuficiente do processo licitatório;
Tarifa de pedágio considerada desproporcional.
Inicialmente, o impetrante requereu a suspensão do leilão da rodovia. Após a realização do certame, reformulou seu pedido para suspender os efeitos da arrematação e da assinatura do contrato de concessão até que fossem atendidas as condições ambientais e de participação social.
A Defesa da ANTT e da União
Os impetrados apresentaram contestação destacando pontos centrais:
A ilegitimidade ativa do deputado federal para ajuizar mandado de segurança coletivo;
A regularidade da modelagem contratual da licitação;
A ampla divulgação do certame licitatório;
A previsão de realização dos estudos ambientais e consultas indígenas em momento posterior, conforme previsto na legislação.
Ainda segundo os réus, não havia urgência que justificasse a suspensão do certame, já que os requisitos ambientais e sociais seriam observados no decorrer do processo.
Decisão do Juiz
O juiz federal Dimis da Costa Braga foi taxativo ao declarar a ilegitimidade ativa do impetrante. Na sentença, fundamentou que:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos ou entidades representativas, mas não por parlamentares individualmente considerados;
O impetrante ingressou com a ação sem comprovar que atuava por delegação formal do Partido Liberal;
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que parlamentares apenas possuem legitimidade para ajuizar mandado de segurança em casos de vícios no processo legislativo, o que não se aplicava ao caso.
Dessa forma, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Conclusão
A decisão judicial reforça um ponto essencial do direito processual: parlamentares individuais não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Tal prerrogativa é exclusiva dos partidos políticos ou entidades representativas devidamente constituídas.
O erro da defesa custou caro ao deputado Coronel Chrisóstomo, que teve sua ação extinta sem sequer ter o mérito analisado. Esse equívoco comprometeu a tentativa de barrar a concessão da BR-364/RO e serviu como um alerta para a importância da correta instrução processual na defesa de interesses coletivos.
Para acessar a sentença completa, clique no link: Consulta Sentença.
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